É
ERRADA A DATA QUE SE COMEMORA O ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOJU: 28 DE AGOSTO
LEIS
DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOJU
1 - A lei nº. 279, de 28 de agosto de 1856, criou
o município elevando a vila à categoria de município do Divino Espírito Santo
do Moju, passando a constituir-se das freguesias do mesmo Espírito Santo, de
São José do Rio Acará e de Nossa Senhora da Soledade do Rio Cairari.
Lei N° 279, de 28 de agosto de 1856:
Eleva a categoria de vila a freguesia do
Divino Espírito Santo do Moju
Henrique de Beaurepaire Rohan, Presidente
da Província do Grão-Pará, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que
a Assembleia Legislativa Provincial resolveu e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1° - A freguesia do Divino Espírito
Santo do Moju é elevada a categoria de vila, conservando o mesmo titulo.
Art. 2° - O município da referida vila
compreenderá, além da dita freguesia, a de Nossa Senhora da Soledade do Cairari
e a de São José do rio Acará, que ficam desanexadas dos municípios a quem pertencem.
Art. 3° - A Câmara Municipal alugará casa
para as suas sessões, enquanto não ordenar a construção do edifício próprio
para esse fim.
Art. 4° - fica revogada todas as
disposições contrárias.
Mando, portanto, a todas as autoridades,
a quem o conhecimento e execução da referida lei ertencer, que a cumpram e
façam tão inteiramente como nela se contém. O secretário desta Província a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência da Província do
Grão-Pará, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de um mil oitocentos e
cinquenta seis, trigésimo quinto dia da Independência e do Império.
L.S.
Dr.
Henrique de Beuarepaire Rohan
Animado pela criação do
município, um dos moradores do lugar: Sr. Agostinho José Durão, ofereceu uma
casa de alto e baixo de sua propriedade, para que lá fosse instalada a Câmara.
O presidente da Província do
Pará, tenente coronel Henrique de Beaurepaire, ao receber a referida oferta
mandou que a Câmara de Belém acelerasse o processo de instalação do novo
município.
Depois de tudo
providenciado pelo governo, surgiu um grande problema. Agostinho Durão voltou
atrás a sua oferta, alegando não ter sido bem compreendido. Continuava dizendo
que cederia a casa, mas pelo prazo de um ano e, da sessão, não constariam os
compartimentos pertencentes às partes baixas do prédio.
Não havendo outra casa que
servisse para a Câmara, os trabalhos de instalação foram interrompidos pela
Câmara de Belém. Durão continuou negando a oferta inicial. Jamais se soube o
motivo de seu recuo, mas como era homem político, talvez por não ser atendido
as suas ambições. Moju, torna a cair no esquecimento.
2 - A Assembleia Provincial
votou uma nova lei (de número 441 de 1864) para substituir a anterior (nº. 279
de 28 de agosto de 1856), que foi revogada, por não ser instalado o município.
A lei 441 transformava a vila de Moju em Município, mas retirava a freguesia do
Acará que passou a pertencer ao patrimônio de Belém.
Lei N°. 441, de 20 de agosto de 1864:
Conserva a categoria de vila à freguesia
do Moju e passa a doa Acará para o município de Belém...
O Dr. José Vieira Couto de Magalhães,
Presidente da Província do Grão-Pará, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que
a Assembleia Legislativa Provincial resolveu e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1° - É conservada a categoria de
vila a freguesia do Divino Espírito Santo do Moju com o mesmo título.
Art. 2° - O município da referida vila
compreende a dita freguesia e a de Nossa Senhora da Soledade do Cairari,
ficando desanexada desde já, a freguesia de São José do Acará, que passa a
pertencer novamente ao município da Capital.
Art. 3° - Se não for construída a casa da
Câmara Municipal e a cadeia no prazo de dois anos, a vila perderá a sua
categoria e as freguesias passarão a pertencer aos municípios de que outrora
faziam parte.
Art. 4° - Fica revogada a Lei n°. 279, de
28 de agosto de 1856 e mais distorções em contrário.
Mando, Portanto, a
todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O secretário
desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da
Presidência da Província do Grão-Pará, aos vinte e dois dias do mês de agosto
do ano de um mil oitocentos e sessenta e quatro, quadragésimo terceiro da
Independência e do Império.
L.S.
Dr. José Vieira Couto de Magalhães
Como não foi construída (art. 3° da lei n°. 441)
a casa da Câmara Municipal e a cadeia no prazo de dois anos, a vila perdeu a
sua categoria e as freguesias voltaram a pertencerem aos municípios de que
outrora faziam parte. Não houve a instalação do município.
3 - Seis anos depois uma
outra lei (nº. 628 de 06 de outubro de 1870), pela terceira vez, elevava Moju a
categoria de município.
Lei n° 628, de 6 de outubro de 1870:
Manoel de Siqueira Mendes, 1°
vice-presidente da Província do Grão-Pará, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que
a Assembleia Legislativa Provincial, resolve, e eu sancionei a Lei seguinte:
Art. Fica elevada a categoria de vila a
freguesia do Divino Espírito Santo do rio Moju, conservando a mesma
denominação.
Art. 2° - O município da referida vila
compreenderá freguesia de mesmo nome e as de São José do rio Acará e Nossa
Senhora da Soledade do Cairari, que ficam desanexadas dos municípios a que
pertenciam.
Art. 3° - A respectiva Câmara alugará casa
para as suas sessões.
Art. 4° - Logo que se ache instituída a
vila, o governo da Província mandará
levantar planta e fazer o competente orçamento para a casa da Câmara com as
acomodações próprias para a cadeia, devendo dita planta e orçamento ser apresentado
a Assembleia Legislativa Provincial.
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretário desta Província a
faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo da Província do
Pará, aos seis dias do mês de outubro do ano do nascimento do nosso Senhor
Jesus Cristo de um mil oitocentos e setenta, 49° ano da Independência e do
Império.
L.S.
Cônego
Manoel José Siqueira Mendes.
Oficio de 05 de abril de 1871
Ao Presidente da Câmara Municipal da Capital
Resolve que ele siga para o Moju, a fim de dar
juramento e posse aos vereadores daquele
novo município na forma da lei.
1ª Seção – Palácio do Governo da Província do
Pará, 04 de agosto de 1871.
Ilm° Sr. – Declaro a V. Sª.
em solução ao meu ofício, hoje, sob n°. 110, que pede V. Sª seguir a vila do
Moju a fim de dar juramento e posse aos vereadores daquele município, visto ter
nesta data resolvido em oficio ao juiz municipal do termo desta Capital que o
Conselho Municipal não pode ter lugar, por não se ter aguardado.
INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seis anos depois, a lei de
n°. 628 (de 06 de outubro de 1870), que pôs abaixo a anterior, recriou
novamente o município e no dia 05 de agosto de 1871 aconteceu, verdadeiramente,
à instalação do município com todos os transmites legais. Isso se comprova que
o município passa existir a partir da data de sua instalação.
Nota do autor: Há
uma pequena contradição sobre a data de criação do município de Moju. Ou seja,
a data correta de festejar a emancipação política do município que é,
atualmente, comemorada em 28 de agosto, como se o município fosse criado nesta
data pela lei n°. 279. De fato, foi a primeira lei de criação do município,
porém por não ter sido implantado, veio abaixo com a segunda lei nº. 441, de 20
de agosto de 1864. Nota-se que até esta data o município ainda não tinha sido
implantado.
Às 09 horas do dia 05 de agosto de 1871, finalmente
os mojuenses viram a instalação do município. Presidiu a sessão solene o padre
Félix Vicente Leão, secretariado pelo cônego Ismael de Sena Ribeiro, recebendo
os juramentos dos vereadores eleitos dando-lhes posse.
Observação do autor: “É errada a data comemorativa de “28 de
agosto”. Portanto, a certa é dia “05 de agosto” (data de instalação do
município), de acordo com a lei n°. 628.”
Livro Moju Rio das Cobras - 2ª Edição - agosto de 2001
Valber Salles - jornalista e escritor
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