Juíza não aceita defesa
de Helder Barbalho
A juíza federal Ana Carolina Campos
Aguiar, substituta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis, Minas
Gerais, com jurisdição na 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, rechaçou todas
as teses da defesa apresentadas pelo ex-prefeito Helder Barbalho para tentar
justificar as fraudes na área de saúde da Prefeitura de Ananindeua. “O réu
Helder Zahluth Barbalho manifestou-se, alegando preliminar de incompetência
absoluta da Justiça Federal, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos
agentes políticos e ausência de justa causa, por falta de individualização da
conduta dos requeridos”, relata a juíza Ana Carolina em sua sentença, revelando
ainda que o réu Helder Barbalho “sustentou a regularidade dos atos
administrativos praticados e, ainda, a inexistência de motivos autorizadores da
indisponibilidade (dos bens) requerida” pelo Ministério Público Federal.
No que se refere à preliminar de
incompetência absoluta da Justiça Federal para atuar no caso, a juíza deixa
claro que sim, a Justiça federal tem competência para atuar no caso.
A juiz Ana Carolina também descarta
a tese de “inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos”
levantada pela defesa de Helder Barbalho. “A jurisprudência no Superior
Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os prefeitos podem ser
processados por seus atos pela lei 8.429/92, eis que não se enquadram entre as
autoridades submetidas à lei 1.079/50”, afirma.
Por fim, a juíza também rejeita a
preliminar da “suspensão do feito” levantada pela defesa de Helder Barbalho,
por incabível. “A simples interposição de recurso ordinário em mandado de
segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal por terceiro, estranho
ao presente feito, não obsta o andamento da presente demanda”, acrescenta.
Professoral, a juíza ainda ensina,
ao descartar a “suspensão do feito” pedida por Helder Barbalho, que “a matéria
discutida no aludido remédio constitucional, qual seja, a possibilidade de a
Controladoria Geral da União fiscalizar os repasses federais aos municípios não
está diretamente ligada ao objeto dos autos, no caso, a suposta prática de
condutas ímprobas por parte dos réus na aplicação das verbas repassadas pelo
Ministério da Saúde”. A juíza só indeferiu na Ação de Improbidade
Administrativa o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus na ação. “Não há
como aferir, nesta fase inicial, o valor do suposto dando causado por cada um
dos requeridos (os réus na ação) por quanto não foram individualizadas as
condutas supostamente praticadas pelos réus”, justificou a magistrada, em suja
sentença, em que determina a citação dos réus para que apresentem contestação.
(material extraído do jornal O Liberal de 03 de agosto de 2014).
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