domingo, 14 de fevereiro de 2010

Corrupção

A improbidade administrativa ou

"corrupção administrativa"


É um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. Afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.
Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O preceito constitucional inscrito no "caput" do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.
Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº. 1.079/50 (Crime de Responsabilidade), pela Lei nº. 4.717/65 (que regula a Ação Popular), além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.
A Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, trouxe nova redação ao artigo 37, que dispôs os fundamentos para a elaboração do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, incluindo no princípio constitucional os princípios da publicidade e eficiência:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Os 9º, 10 e 11 definem, respectivamente, os atos de improbidade administrativa, de forma genérica, o que abre, sem dúvida alguma, espaço para diversas e variantes interpretações sobre quais atos são ímprobos ou não, cabendo ao Judiciário a função de interpretar a lei de forma concisa para cada ato.
Lei 8.429/1992 - "Lei de Improbidade Administrativa -, a sociedade encontra nesta lei a possibilidade de exercer o controle social, exigindo moralidade e compromisso social dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos, pois o dispositivo impõe limites para os gastos com pessoal e coerência na gestão do orçamento dos entes federativos e seus órgãos.
Não obstante o grande avanço trazido pela lei no que pese a proteção ao patrimônio público, a referida lei trouxe também uma incógnita: o legislador pecou ao não definir o que venha a ser "improbidade administrativa", tornando o dispositivo legal sujeito às mais variadas interpretações, como acontece em seu artigo 11 [5]:
Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita.
O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
"a Lei de Responsabilidade Fiscal há de levar os Tribunais de Contas e os seus jurisdicionados a um convívio mais amiúde, revitalizando a função orientadora das Cortes de Contas, minimizando a necessidade do exercício de sua função punitiva e atendendo aos apelos da sociedade moderna, que está a exigir a verdadeira transparência na gestão dos recursos públicos."
Ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e atuar com transparência.


LEI DO NEPOTISMO PROMULGADA PELA CÂMARA DE MOJU

A Câmara Municipal de Moju promulgou no dia 18 de agosto de 2006, a lei que veda a contratação de parentes do prefeito, vice-prefeito e vereadores para cargos em comissão e funções de confiança na administração municipal.
No artigo 1° diz: Fica vetada a investidura em cargos em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta colateral, até o segundo grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos)...... E, continua, no parágrafo 1°: no Poder Legislativo, de parentes de vereadores... segue no parágrafo 2°: no Poder Executivo, de parentes do prefeito, do vice, secretários, presidentes de funções e empresas públicas no âmbito da administração municipal.


Ação do Ministério Público
No dia 15 março do ano de 2007, a Promotoria Pública de Moju notificou por recomendação o Executivo e o Legislativo municipal para rescindirem todos os contratos de pessoas que ocupam cargos públicos não oriundos de concursos e que sejam parentes até o terceiro grau do prefeito do município (Iran Lima) e dos vereadores. Todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade com o prefeito e os vereadores.
Infelizmente, não é do que se vê nos dois poderes, Executivo e Legislativo, em Moju, estão inflingindo as leis: "As parentelas estão todas empregadas".


Lei está sendo ignorada
A Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992, conhecida como "lei do colarinho branco" veio regulamentar o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta ou fundacional..... obedecerá aos princípios........ e também, ao seguinte: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. De acordo com a lei, isso constitui probidade administrativa - é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.
Bem, com a palavra o Ministério Público.

CRIMINALIDADE EM ALTARIMINA

ÍNDICE DE CRIMINALIDADE DISPARA
NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

A violência e a criminalidade no Pará, como nos demais estados brasileiros, está com índice cada vez mais alarmante. O aumento de assaltos a bancos, furtos de veículos, arrombamentos de residências, assaltos nas vias públicas, homicídios, latrocínios, entre outros; se tornaram corriqueiros na mídia em geral. Fatos que acontecem a qualquer momento e em qualquer lugar, seja numa grande cidade ou mesmo num simples lugarejo; com isso cresce também de forma rápida o registro de ocorrências policiais nas delegacias.
O que é mais berrante, é que esses crimes estão ocorrendo de forma frequêntes em municípios com menos de 100 mil habitantes, onde as "bocas de fumo" estão se multiplicando rapidamente à frente dos olhos das autoridades que não planejam uma ação para inibi o avanço do tráfico em nosso estado (porque não no Brasil). Em nossa região, Baixo Tocantins, especificamente na micro região de Cametá, a qual pertencem os municípios de Abaetetuba, Baião, Cametá, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba e Oeiras do Pará (nesta área inclui-se Moju por ser vizinho); a violência e a criminalidade tem ceifado vidas centenas de jovens – vítimas das drogas – que bandaram para o mundo obscuro da marginalidade. Mais dezenas de jovens inocentes tornou vítimas desses jovens (drogados e bandidos) que ceifaram a vida em nome do crime, através de um latrocínio ou brigas de gangs e desafetos.
O desemprego e a falta de oportunidades deixam ociosos milhares de jovens que encontram sempre maior dificuldade para ingresso no mercado de trabalho; ficando-os à marginalidade nos trilhos obscuros com chances de se tornarem viciados de inúmeros tipos de drogas, ou, e muitas das vezes, tornam-se traficantes (na venda ou no carregamento – mula – dos entorpecentes) para pagar suas dívidas contraídas com seus fornecedores, mas que na maioria das vezes essas dívidas são pagas pelas suas próprias vidas. Por outro lado, o ingresso desse jovem nas chamadas gangues urbanas e outros fatores de ordem sócio-psicológica, funciona como estímulo à transgressão dado por situações que induzem à violência de forma explícita e continuada, explicam o aumento da criminalidade desde os anos década de 1990.
Em cada ano, a cada mês, a cada momento, a população paraense se vê frente a problemas de insegurança de maior gravidade. A tão propagada segurança pública extirpada pelos candidatos a deputados estadual e federal, ao Senado e ao Governo a cada quatro anos, nunca saem do papel mesmo quando os eleitos assumem seus devidos cargos. A população cada vez mais torna-se aflita e refém da criminalidade urbana.
Também é noticiado nos jornais (impressos e pela TV) do Pará, o falado "dente por dente", "olho por olho" – justiça pelas próprias mãos – ato praticado pela população cansada de vê o mesmo bandido assaltar, ser preso e depois solto para praticar livremente seus atos criminosos. Não é o papel de o cidadão fazer justiça com as próprias mãos, fato defendido por muitas vítimas, tão irresponsavelmente, até mesmo de forma pública, como se coubesse a ele patrocinar atos de justiça. Dar-nos segurança pública, com sua presença constante nas ruas, prender e levar para a delegacia pessoas que praticam atos delinqüentes, são ações próprias e exclusivas da polícia, que detém, em nome do Estado, o monopólio da força.
Sabe-se que, é notório e público, os investimentos na segurança em nosso estado no sentido de aparelhar o policial, se tornou mísero em relação aos recursos financeiros que as organizações criminosas dispõem, principalmente ao ingresso de pessoas disposta a participar das atividades criminosas. Atualmente as praticas criminosas exercidas pelas essas quadrilhas de assaltantes aqui no Pará, são parecidas (ou idênticas) as que acontecem nas grandes cidades brasileiras. A insegurança é na vida do paraense mais ato "irresponsável" das autoridades políticas, ordenadores de despesas, que praticam a ação preventiva, através de programas sociais que lhe dêem qualificação profissional (cursos profissionalizante) e o incentivem a geração de emprego e renda, ao invés de ficarem reféns de todo o tipo de violência.
Porém, sim, o cidadão tem o direito e o dever de pressionar as autoridades para que o papel reservado ao Estado seja efetivamente cumprido, não especificamente na questão de segurança. Mas, também, nos setores básicos da infra-estrutura, da saúde e da educação. Para diminuir o índice da violência, a população deverá exercer o seu papel contra a violência, através do exercício responsável da cidadania, forçando o governo estadual e os municipais a funcionarem de forma aplicável nos setores básicos de infra-estrutura, da saúde, da educação e da segurança; exigindo a prática de políticas públicas.
Não é só o empenho político em cobrar melhor a atuação do Estado no setor de segurança – e não só ação individual – vai diminuir os índices de criminalidade. É preciso que a sociedade se organize no sentido de cobrar dos governos, maior e melhor atuação na área da segurança. Só com aparelho policial eficiente, bem treinado e bem equipado, com salários compatíveis ao exercício de função tão desgastante quanto perigosa, é que se conseguirá diminuir a criminalidade e melhorar o nível de segurança em nossas cidades.