domingo, 14 de fevereiro de 2010

Corrupção

A improbidade administrativa ou

"corrupção administrativa"


É um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. Afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.
Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O preceito constitucional inscrito no "caput" do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.
Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº. 1.079/50 (Crime de Responsabilidade), pela Lei nº. 4.717/65 (que regula a Ação Popular), além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.
A Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, trouxe nova redação ao artigo 37, que dispôs os fundamentos para a elaboração do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, incluindo no princípio constitucional os princípios da publicidade e eficiência:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Os 9º, 10 e 11 definem, respectivamente, os atos de improbidade administrativa, de forma genérica, o que abre, sem dúvida alguma, espaço para diversas e variantes interpretações sobre quais atos são ímprobos ou não, cabendo ao Judiciário a função de interpretar a lei de forma concisa para cada ato.
Lei 8.429/1992 - "Lei de Improbidade Administrativa -, a sociedade encontra nesta lei a possibilidade de exercer o controle social, exigindo moralidade e compromisso social dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos, pois o dispositivo impõe limites para os gastos com pessoal e coerência na gestão do orçamento dos entes federativos e seus órgãos.
Não obstante o grande avanço trazido pela lei no que pese a proteção ao patrimônio público, a referida lei trouxe também uma incógnita: o legislador pecou ao não definir o que venha a ser "improbidade administrativa", tornando o dispositivo legal sujeito às mais variadas interpretações, como acontece em seu artigo 11 [5]:
Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita.
O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
"a Lei de Responsabilidade Fiscal há de levar os Tribunais de Contas e os seus jurisdicionados a um convívio mais amiúde, revitalizando a função orientadora das Cortes de Contas, minimizando a necessidade do exercício de sua função punitiva e atendendo aos apelos da sociedade moderna, que está a exigir a verdadeira transparência na gestão dos recursos públicos."
Ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e atuar com transparência.


LEI DO NEPOTISMO PROMULGADA PELA CÂMARA DE MOJU

A Câmara Municipal de Moju promulgou no dia 18 de agosto de 2006, a lei que veda a contratação de parentes do prefeito, vice-prefeito e vereadores para cargos em comissão e funções de confiança na administração municipal.
No artigo 1° diz: Fica vetada a investidura em cargos em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta colateral, até o segundo grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos)...... E, continua, no parágrafo 1°: no Poder Legislativo, de parentes de vereadores... segue no parágrafo 2°: no Poder Executivo, de parentes do prefeito, do vice, secretários, presidentes de funções e empresas públicas no âmbito da administração municipal.


Ação do Ministério Público
No dia 15 março do ano de 2007, a Promotoria Pública de Moju notificou por recomendação o Executivo e o Legislativo municipal para rescindirem todos os contratos de pessoas que ocupam cargos públicos não oriundos de concursos e que sejam parentes até o terceiro grau do prefeito do município (Iran Lima) e dos vereadores. Todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade com o prefeito e os vereadores.
Infelizmente, não é do que se vê nos dois poderes, Executivo e Legislativo, em Moju, estão inflingindo as leis: "As parentelas estão todas empregadas".


Lei está sendo ignorada
A Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992, conhecida como "lei do colarinho branco" veio regulamentar o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta ou fundacional..... obedecerá aos princípios........ e também, ao seguinte: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. De acordo com a lei, isso constitui probidade administrativa - é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.
Bem, com a palavra o Ministério Público.

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