terça-feira, 9 de setembro de 2014
Envolvido
Revista
liga Jader a lobista
Publicação da Revista “Época”, edição nº 827,
vincula o senador Jader Barbalho (PMDB) a um lobista da Petrobras investigado
pela Operação Lava a Jato. A matéria já antecipava, na época, as operações do
homem-bomba Paulo Roberto Costa, ex-diretor da estatal, que àquela altura fora
preso recentemente em operação da Polícia Federal.
Ao mencionar operações feitas por Humberto
Sampaio de Mesquita, conhecido como Beto, genro de Paulo Roberto Costa, a revista
o vincula Jader Barbalho a Jorge Luz, um dos mais antigos lobistas da estatal.
Segundo a “Época”, o lobista, “no governo Lula,
construiu boas relações com chefes do PMDB e do PT. No PMDB, é próximo do
senador Jader Barbalho e do empresário Álvaro Jucá, irmão do senador Romero
Jucá, dono de uma empresa que tem contratos na Petrobras.”
O nome de Jader Barbalho aparece na reportagem
relacionado a um personagem conhecido por “Beto”, que, segundo a Polícia
Federal, poderia também ser o próprio Alberto Yousseff ou Humberto Mesquita,
genro de Paulo Roberto Costa.
Segundo matéria de capa da revista Veja desta
semana, o Mensalão da Petrobras beneficiava políticos do PMDB como o presidente
do Senado, Renan Calheiros; o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique
Alves; o ministro das Minas e Energia, Edison Lobão; o ex-governador do Rio de
Janeiro, Sergio Cabral Filho, a governadora do Maranhão, Roseana Sarney e Jader
Barbalho também teriam sido agraciados com propinas.
Condenado
TRE MANTÉM CONDENAÇÃO
DE HÉLDER BARBALHO
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manteve, dia
5, a condenação imposta ao candidato ao governo do Estado Helder Barbalho
(PMDB), por fazer propaganda irregular durante o horário destinado aos
candidatos proporcionais na rádio e na televisão. O entendimento firmado pela
Corte é de que durante as vinhetas de passagem entre uma coligação e outra da
propaganda proporcional, não é possível pedir votos ao candidato majoritário.
A invasão de horário pela Coligação Todos pelo
Pará vem ocorrendo de forma recorrente. De uma vez foram julgados quatro
representações no mesmo sentido. Em todas estas, na abertura e ao final da
propaganda da coligação proporcional, aparecia os dizeres “A coligação Todos
pelo Pará vai ajudar o Helder a mudar o Pará”.
Para o relator, juiz Marco Antonio Castelo
Branco, há um claro pedido de votos para o peemedebista no horário que deveria
ser destinado aos candidatos a deputado estadual e federal. Além disso, esse
tipo de invasão restringe ainda mais o tempo a que os proporcionais têm direito
para apresentar suas propostas. “Não pode haver invasão de propaganda
majoritária nas proporcionais”, afirmou o relator.
A defesa do PMDB tentou emplacar na Corte que as
coligações proporcionais são vinculadas à majoritária e que a população precisa
estar informada sobre os candidatos que estão junto com o candidato ao Governo.
Também alertou que em eleições anteriores, o TRE tinha várias decisões
autorizando outros candidatos a serem citados nas proporcionais.
Porém, o advogado da coligação União pelo Pará,
Orlando Miléo, autor da ação, retificou a informação, lembrando que o que a
Justiça Eleitoral havia autorizado era a utilização de vinhetas com o nome e o
número do candidato e não a utilização de slogans, o que configuraria
propaganda.
O juiz Antonio Carlos Campelo acompanhou o voto
do relator, ressaltando a importância desse julgamento, já que, por ser a
primeira ação sobre invasão de horário, balizaria as demais que tramitam no
mesmo sentido. E ressaltou a necessidade de se delimitar bem cada espaço na
propaganda, “senão vira bagunça”, afirmou Campelo, enfatizando que uma mudança
de posicionamento posterior poderia trazer insegurança jurídica às decisões da
Corte.
O desembargador Raimundo Holanda também seguiu a
mesma linha. Os únicos votos divergentes foram dos juízes Mancipor Oliveira e
Eva do Amaral Coelho, que, por maioria de votos, foram vencidos. Depois da
primeira decisão, outras três ações foram julgadas em relação à invasão de
horário não apenas em rádio, como na televisão, em que o candidato peemedebista,
seja por meio de vinhetas ou de banners, cometia as mesmas irregularidades. Em
todos os casos, o resultado da votação foi o mesmo.
Jornal também foi condenado
Por maioria de votos, o TRE também manteve a
condenação contra o jornal Diário do Pará, por fazer propaganda ostensiva do
candidato peemedebista Helder Barbalho. A ação foi interposta pela Coligação
Juntos com o Povo, que questionou matérias vinculadas no jornal - que pertence
à família do candidato - sobre o aumento da tarifa de energia elétrica no país.
Além de tentar imputar ao candidato Simão Jatene
a responsabilidade pela privatização da Celpa, a matéria também dá um grande
espaço para que o candidato Helder Barbalho emita sua opinião sobre o tema.
Prevaleceu o entendimento do relator, juiz Marco Antonio Castelo Branco, de que
houve favorecimento ao candidato, em detrimento aos demais. A multa de R$ 2 mil
ao jornal foi mantida. Porém, foi afastada a multa interposta aos demais
recorrentes.
sábado, 6 de setembro de 2014
Saúde
As proteínas são essenciais para a vida
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A palavra proteína vem do vocábulo grego
“protos”, e significa primeiro elemento. As proteínas são elementos
essenciais para o crescimento e reparação, funcionamento e estrutura de todas
as células vivas. Hormonais, como a insulina, que controlam o açúcar
sanguíneo; enzimas, como as amilases, lípases e protease que são cruciais na
digestão dos alimentos; anticorpos, que nos ajudam a combater as infecções,
proteínas musculares, que nos permitem a contração, etc. Assim, as proteínas
são efetivamente essenciais à vida!
Aminoácidos,
as partes de um todo
As
proteínas são compostas por aminoácidos, peças básicas, que se vão unindo
entre si. Uma proteína normal pode conter 300 ou mais aminoácidos. Cada
proteína tem um número e uma sequência de aminoácidos específicos. A forma da
molécula é importante, uma vez que determina a função da proteína. Existem
uns 20 aminoácidos diferentes, que se encontram em plantas e animais.
Os
aminoácidos são classificados como essenciais (aminoácidos indispensáveis,
que o organismo não produz e por isso devem ser obtidos através da dieta) ou
não essenciais (aminoácidos dispensáveis, que podem ser produzidos
endogenamente a partir de outras proteínas). Existem 8 aminoácidos essenciais
para os adultos (leucina, isoleucina, valina, teronina, metionina,
fenilalanina, lisina e trptofano) e nove para as crianças (os anteriores mais
a histidina).
Quando
uma proteína contém os aminoácidos essenciais na quantidade necessária para
os seres humanos, diz-se que esta apresenta um elevado valor biológico.
Quando um ou mais aminoácidos essenciais estão presentes, mas em quantidades
insuficientes, diz-se que a proteína tem um baixo valor biológico. O
aminoácido que está presente em menor quantidade do que a necessária, e
chamado de “aminoácido limitante”.
Ciclo
proteico
No
nosso organismo, as proteínas estão constantemente a ser formadas e
utilizadas. Após comer, as proteínas são degradadas em aminoácidos pela
digestão. Os aminoácidos são absorvidos e, em seguida, utilizados para a
formação de outras proteínas do organismo. Um consumo de proteínas e ingestão
calórica adequados, garantem a continuação do ciclo.
Fontes
alimentares
As
proteínas encontram-se em diversos alimentos. As fontes animais de proteína
animal, como a carne, peixe, ovos, leite, queijo e iogurte, fornecem proteína
de alto valor biológico. Os vegetais, com os legumes, os cereais os frutos
secos, as leguminosas secas e as verduras proporcionam proteínas de baixo
valor biológico. No entanto, como o aminoácido limitante é diferente entre os
vários alimentos vegetais, uma combinação de diferentes vegetais na mesma
refeição (por exemplo, leguminosas secas e cereais) é muitas vezes uma
mistura de alto valor biológico. Estas combinações são frequentemente
encontradas nas receitas de cozinha tradicional, de todos os continentes (por
exemplo, feijão com arroz, massa ou mandioca, grão de bico com pão, lentilhas
com batatas, etc).
As
dietas omnívoras (com alimentos derivados de animais e plantas) dos países
desenvolvidos proporcionam quantidades adequadas de proteínas. No entanto, os
subgrupos da população que não consomem produtos de origem animal podem ter
dificuldades em satisfazer as necessidades proteicas básicas.
Dietas
vegetarianas e dietas inadequadas em proteínas
As
dietas vegetarianas são baseadas em cereais, vegetais, frutas, legumes,
frutos secos e leguminosas secas, com a eliminação de carne e peixe. Dentro
das dietas vegetarianas existem variações; algumas incluem alguns produtos
lácteos e ovos (ovo-lacto-vegetariana), outras incluem produtos lácteos mas
não ovos (lacto-vegetariana), enquanto que em dietas vegetarianas mais
rigorosas, se exclui qualquer produto animal (dieta vegan). A dieta
vegan em particular não tem uma grande fonte de proteínas de alto valor
biológico, pelo que os indivíduos que seguem uma dieta deste tipo devem
satisfazer as suas necessidades proteicas, especialmente no caso de necessidades
adicionais devidas ao crescimento (crianças e grávidas). Portanto, no caso
dos vegetarianos, a combinação de diferentes fontes de proteína vegetal e uma
escolha equilibrada dos alimentos são muito importantes para garantir os
níveis necessários de aminoácidos essenciais.
Recomendações
gerais
De
forma a manter uma renovação normal das proteínas, necessária para o
crescimento adequado e reparação dos tecidos corporais, 10-15% da ingestão
total de energia deve provir das proteínas
Referências
1.
Dietary Reference Intakes
for Energy, Carbohydrates, Fiber, Fat, Protein and Amino Acids
(Macronutrients) 2002. Chapter 10: Protein and Amino AcidsNational Academy of
Sciences http://www.nap.edu/
2.
Reeds, P. Dispensable and
Indispensable Amino Acids for Humans. J.Nutr. 130: 1835S – 1840S, 2000
3.
WHO, Diet, Nutrition and
Prevention of Chronic Diseases, 2003. http://www.who.int/hpr/NPH/docs/who_fao_expert_report.pdf
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sábado, 30 de agosto de 2014
Vamos corrigir
É
ERRADA A DATA QUE SE COMEMORA O ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOJU: 28 DE AGOSTO
LEIS
DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOJU
1 - A lei nº. 279, de 28 de agosto de 1856, criou
o município elevando a vila à categoria de município do Divino Espírito Santo
do Moju, passando a constituir-se das freguesias do mesmo Espírito Santo, de
São José do Rio Acará e de Nossa Senhora da Soledade do Rio Cairari.
Lei N° 279, de 28 de agosto de 1856:
Eleva a categoria de vila a freguesia do
Divino Espírito Santo do Moju
Henrique de Beaurepaire Rohan, Presidente
da Província do Grão-Pará, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que
a Assembleia Legislativa Provincial resolveu e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1° - A freguesia do Divino Espírito
Santo do Moju é elevada a categoria de vila, conservando o mesmo titulo.
Art. 2° - O município da referida vila
compreenderá, além da dita freguesia, a de Nossa Senhora da Soledade do Cairari
e a de São José do rio Acará, que ficam desanexadas dos municípios a quem pertencem.
Art. 3° - A Câmara Municipal alugará casa
para as suas sessões, enquanto não ordenar a construção do edifício próprio
para esse fim.
Art. 4° - fica revogada todas as
disposições contrárias.
Mando, portanto, a todas as autoridades,
a quem o conhecimento e execução da referida lei ertencer, que a cumpram e
façam tão inteiramente como nela se contém. O secretário desta Província a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência da Província do
Grão-Pará, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de um mil oitocentos e
cinquenta seis, trigésimo quinto dia da Independência e do Império.
L.S.
Dr.
Henrique de Beuarepaire Rohan
Animado pela criação do
município, um dos moradores do lugar: Sr. Agostinho José Durão, ofereceu uma
casa de alto e baixo de sua propriedade, para que lá fosse instalada a Câmara.
O presidente da Província do
Pará, tenente coronel Henrique de Beaurepaire, ao receber a referida oferta
mandou que a Câmara de Belém acelerasse o processo de instalação do novo
município.
Depois de tudo
providenciado pelo governo, surgiu um grande problema. Agostinho Durão voltou
atrás a sua oferta, alegando não ter sido bem compreendido. Continuava dizendo
que cederia a casa, mas pelo prazo de um ano e, da sessão, não constariam os
compartimentos pertencentes às partes baixas do prédio.
Não havendo outra casa que
servisse para a Câmara, os trabalhos de instalação foram interrompidos pela
Câmara de Belém. Durão continuou negando a oferta inicial. Jamais se soube o
motivo de seu recuo, mas como era homem político, talvez por não ser atendido
as suas ambições. Moju, torna a cair no esquecimento.
2 - A Assembleia Provincial
votou uma nova lei (de número 441 de 1864) para substituir a anterior (nº. 279
de 28 de agosto de 1856), que foi revogada, por não ser instalado o município.
A lei 441 transformava a vila de Moju em Município, mas retirava a freguesia do
Acará que passou a pertencer ao patrimônio de Belém.
Lei N°. 441, de 20 de agosto de 1864:
Conserva a categoria de vila à freguesia
do Moju e passa a doa Acará para o município de Belém...
O Dr. José Vieira Couto de Magalhães,
Presidente da Província do Grão-Pará, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que
a Assembleia Legislativa Provincial resolveu e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1° - É conservada a categoria de
vila a freguesia do Divino Espírito Santo do Moju com o mesmo título.
Art. 2° - O município da referida vila
compreende a dita freguesia e a de Nossa Senhora da Soledade do Cairari,
ficando desanexada desde já, a freguesia de São José do Acará, que passa a
pertencer novamente ao município da Capital.
Art. 3° - Se não for construída a casa da
Câmara Municipal e a cadeia no prazo de dois anos, a vila perderá a sua
categoria e as freguesias passarão a pertencer aos municípios de que outrora
faziam parte.
Art. 4° - Fica revogada a Lei n°. 279, de
28 de agosto de 1856 e mais distorções em contrário.
Mando, Portanto, a
todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O secretário
desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da
Presidência da Província do Grão-Pará, aos vinte e dois dias do mês de agosto
do ano de um mil oitocentos e sessenta e quatro, quadragésimo terceiro da
Independência e do Império.
L.S.
Dr. José Vieira Couto de Magalhães
Como não foi construída (art. 3° da lei n°. 441)
a casa da Câmara Municipal e a cadeia no prazo de dois anos, a vila perdeu a
sua categoria e as freguesias voltaram a pertencerem aos municípios de que
outrora faziam parte. Não houve a instalação do município.
3 - Seis anos depois uma
outra lei (nº. 628 de 06 de outubro de 1870), pela terceira vez, elevava Moju a
categoria de município.
Lei n° 628, de 6 de outubro de 1870:
Manoel de Siqueira Mendes, 1°
vice-presidente da Província do Grão-Pará, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que
a Assembleia Legislativa Provincial, resolve, e eu sancionei a Lei seguinte:
Art. Fica elevada a categoria de vila a
freguesia do Divino Espírito Santo do rio Moju, conservando a mesma
denominação.
Art. 2° - O município da referida vila
compreenderá freguesia de mesmo nome e as de São José do rio Acará e Nossa
Senhora da Soledade do Cairari, que ficam desanexadas dos municípios a que
pertenciam.
Art. 3° - A respectiva Câmara alugará casa
para as suas sessões.
Art. 4° - Logo que se ache instituída a
vila, o governo da Província mandará
levantar planta e fazer o competente orçamento para a casa da Câmara com as
acomodações próprias para a cadeia, devendo dita planta e orçamento ser apresentado
a Assembleia Legislativa Provincial.
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretário desta Província a
faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo da Província do
Pará, aos seis dias do mês de outubro do ano do nascimento do nosso Senhor
Jesus Cristo de um mil oitocentos e setenta, 49° ano da Independência e do
Império.
L.S.
Cônego
Manoel José Siqueira Mendes.
Oficio de 05 de abril de 1871
Ao Presidente da Câmara Municipal da Capital
Resolve que ele siga para o Moju, a fim de dar
juramento e posse aos vereadores daquele
novo município na forma da lei.
1ª Seção – Palácio do Governo da Província do
Pará, 04 de agosto de 1871.
Ilm° Sr. – Declaro a V. Sª.
em solução ao meu ofício, hoje, sob n°. 110, que pede V. Sª seguir a vila do
Moju a fim de dar juramento e posse aos vereadores daquele município, visto ter
nesta data resolvido em oficio ao juiz municipal do termo desta Capital que o
Conselho Municipal não pode ter lugar, por não se ter aguardado.
INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seis anos depois, a lei de
n°. 628 (de 06 de outubro de 1870), que pôs abaixo a anterior, recriou
novamente o município e no dia 05 de agosto de 1871 aconteceu, verdadeiramente,
à instalação do município com todos os transmites legais. Isso se comprova que
o município passa existir a partir da data de sua instalação.
Nota do autor: Há
uma pequena contradição sobre a data de criação do município de Moju. Ou seja,
a data correta de festejar a emancipação política do município que é,
atualmente, comemorada em 28 de agosto, como se o município fosse criado nesta
data pela lei n°. 279. De fato, foi a primeira lei de criação do município,
porém por não ter sido implantado, veio abaixo com a segunda lei nº. 441, de 20
de agosto de 1864. Nota-se que até esta data o município ainda não tinha sido
implantado.
Às 09 horas do dia 05 de agosto de 1871, finalmente
os mojuenses viram a instalação do município. Presidiu a sessão solene o padre
Félix Vicente Leão, secretariado pelo cônego Ismael de Sena Ribeiro, recebendo
os juramentos dos vereadores eleitos dando-lhes posse.
Observação do autor: “É errada a data comemorativa de “28 de
agosto”. Portanto, a certa é dia “05 de agosto” (data de instalação do
município), de acordo com a lei n°. 628.”
Livro Moju Rio das Cobras - 2ª Edição - agosto de 2001
Valber Salles - jornalista e escritor
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